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Jurisprudência


TJDF APC - 911034-20150110360415APC

Ementa
DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. RESOLUÇÃO 1.682/90 DO BACEN. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A Resolução 1.682/90 do Banco Central do Brasil prevê, dentre as inúmeras hipóteses para a recusa do cheque apresentado, em seu artigo 6º, motivo 22, a devolução consubstanciada na divergência ou insuficiência de assinatura. 2 - No caso vertente, embora a parte autora sustente eventuais semelhanças nas assinaturas apostas no cheque que entende por indevidamente recusado e em outras cártulas subscritas pelo mesmo emitente, não conseguiu, entretanto, efetivamente comprovar que a assinatura aposta no título recusado seja a mesma inserta no cartão de assinatura da instituição financeira, além do mais, o emitente do cheque sequer faz parte da relação processual ora examinada, não sendo possível decretar a quebra do seu sigilo bancário para que o cartão de assinatura seja apresentado. 3 - Em sendo assim, não é possível presumir que o banco tenha incorrido em defeito na prestação de serviços, visto que, diante do elevado valor do cheque e das fundadas dúvidas quanto à assinatura de seu emitente, agiu com a devida cautela, demonstrando-se atento às regras bancárias que protegem seus clientes de se tornarem possíveis vítimas de fraudes. 4 - Destarte, tem-se que a conduta do banco se deu no estrito exercício regular do direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), em atenção às normas bancárias pertinentes, não se vislumbrando qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar a autora por danos materiais ou morais. 5 - A devolução do cheque pelo banco não passa de mero aborrecimento que a parte autora enfrentou, situação que, embora indesejável e capaz de frustrar suas expectativas, decorre dos dissabores cotidianos da vida em sociedade, não sendo suficiente, portanto, para causar prejuízos aos seus direitos de personalidade. 6 - Apelo desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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