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Jurisprudência


TJDF APC - 911042-20140111114205APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA IMOBILIARIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I - O termo final para conclusão da obra não é a data da expedição da Carta de Habite-se, mas, na verdade, a data de sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis eis que, nos termos do art. 44 da Lei 4.591/64, este procedimento é de responsabilidade da construtora. II - Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com os danos causados ao Consumidor. III - A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é a devolução das prestações efetivamente pagas, com o retorno das partes ao status quo ante, incluindo-se a quantia paga a título de comissão de corretagem, IPTU e taxa condominial pagas indevidamente. IV - O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, com fundamento na teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. V - Apelação Cível conhecida e provida em partepara reconhecer a responsabilidade solidária da empresa LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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