TJDF APC - 911058-20110111771516APC
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NEGADO. PROVAS QUE AFASTAM A POBREZA JURÍDICA. PROFESSORA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NARRATIVA DE FATOS DE VIOLÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LAUDO PSIQUIÁTRICO QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 18, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/08. ACIDENTE EM SERVIÇO. HIPÓTESE AFASTADA. ARTIGO 213, §ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/90. PAGAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. TEORIA DO RISCO AFASTADA. VÍNCULO FUNCIONAL COM O ESTADO. DANO, NEXO CAUSAL, DOLO E CULPA NÃO VERIFICADOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Mantém-se a negativa de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, haja vista as provas nos autos não levarem à constatação de hipossuficiência jurídica de recursos financeiros. II - Seja nexo direito, concausa ou nenhuma relação, se nos ativermos ao pedido inicial de que, continuando na qualidade de aposentada, a professora deveria apenas passar a perceber seus proventos de forma integral, de qualquer forma, seria impossível atender a seu pleito, pois a apelante está estabilizada psiquicamente (item 03 - fl. 492) não possui moléstia profissional (item 01 - fl. 492) e não é incapaz para trabalhar (item 03 - fl. 492), tendo como única restrição o contato direto com alunos (item 02 - fl. 492), o que já havia sido atendido pela Secretaria de Educação do DF (pois, segundo a própria apelante, trabalhava em biblioteca). Assim, não se mostram relevantes apenas os fatos ocorridos no ambiente de trabalho, mas sim as conseqüências destes. III - Deve-se destacar que a apelante se socorre do artigo 18 da Lei Complementar nº 769/08 do DF, contudo, não colaciona seus §§ 1º e 2º. No §1º, o dispositivo é bem claro ao prescrever que a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais é a regra geral. A exceção seria apenas nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Quanto à doença grave, contagiosa ou incurável, notório que não se refere ao caso - e isso nem mesmo foi questionado. A moléstia profissional foi contundentemente afastada pelo perito (item 01 - fl. 492). Por fim, o acidente em serviço é definido no §2º (aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste). No §2º há ainda as necessárias conseqüências para que se configure a exceção dos proventos integrais (provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho). Na hipótese, contudo, não houve lesão corporal ou perturbação funcional que causasse perda ou redução da capacidade laborativa. IV - Sobre o pedido de pagamento das custas do tratamento médico em instituição particular, ressalto à apelante que além de ela não fazer jus pelas questões fáticas aqui expostas, o §único do artigo 213 da Lei nº 8.112/90, que ela trouxe à baila, mas esqueceu de colacionar o parágrafo, estabelece que o pleiteado tratamento deverá ser exceção, recomendado por junta médica oficial e apenas quando inexistir na rede pública - nenhuma das hipóteses dos autos. V - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa) que prevê a modalidade de responsabilidade objetiva do Estado, também a restringe a danos causados por seus agentes, ou seja, a casos comissivos. No que concerne à omissão estatal, esta somente ensejará a responsabilidade na modalidade subjetiva, mediante a efetiva constatação de dano, nexo causal e dolo ou culpa, o que não foi objeto de análise nestes autos. Outro ponto que deve ser salientado é que a responsabilidade em comento decorre de relação jurídica funcional, ou seja, não se trata de prestação de serviços por parte do Estado ou mesmo de seu exercício de atividade típica, o que afastaria a incidência da Teoria do Risco Administrativo. VI - Prejudicada a análise dos demais dispositivos pleiteados, ante a ausência de comprovação de dano, nexo causal e dolo ou culpa por parte da Administração. VII - Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NEGADO. PROVAS QUE AFASTAM A POBREZA JURÍDICA. PROFESSORA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NARRATIVA DE FATOS DE VIOLÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LAUDO PSIQUIÁTRICO QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 18, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/08. ACIDENTE EM SERVIÇO. HIPÓTESE AFASTADA. ARTIGO 213, §ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/90. PAGAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. TEORIA DO RISCO AFASTADA. VÍNCULO FUNCIONAL COM O ESTADO. DANO, NEXO CAUSAL, DOLO E CULPA NÃO VERIFICADOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Mantém-se a negativa de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, haja vista as provas nos autos não levarem à constatação de hipossuficiência jurídica de recursos financeiros. II - Seja nexo direito, concausa ou nenhuma relação, se nos ativermos ao pedido inicial de que, continuando na qualidade de aposentada, a professora deveria apenas passar a perceber seus proventos de forma integral, de qualquer forma, seria impossível atender a seu pleito, pois a apelante está estabilizada psiquicamente (item 03 - fl. 492) não possui moléstia profissional (item 01 - fl. 492) e não é incapaz para trabalhar (item 03 - fl. 492), tendo como única restrição o contato direto com alunos (item 02 - fl. 492), o que já havia sido atendido pela Secretaria de Educação do DF (pois, segundo a própria apelante, trabalhava em biblioteca). Assim, não se mostram relevantes apenas os fatos ocorridos no ambiente de trabalho, mas sim as conseqüências destes. III - Deve-se destacar que a apelante se socorre do artigo 18 da Lei Complementar nº 769/08 do DF, contudo, não colaciona seus §§ 1º e 2º. No §1º, o dispositivo é bem claro ao prescrever que a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais é a regra geral. A exceção seria apenas nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Quanto à doença grave, contagiosa ou incurável, notório que não se refere ao caso - e isso nem mesmo foi questionado. A moléstia profissional foi contundentemente afastada pelo perito (item 01 - fl. 492). Por fim, o acidente em serviço é definido no §2º (aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste). No §2º há ainda as necessárias conseqüências para que se configure a exceção dos proventos integrais (provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho). Na hipótese, contudo, não houve lesão corporal ou perturbação funcional que causasse perda ou redução da capacidade laborativa. IV - Sobre o pedido de pagamento das custas do tratamento médico em instituição particular, ressalto à apelante que além de ela não fazer jus pelas questões fáticas aqui expostas, o §único do artigo 213 da Lei nº 8.112/90, que ela trouxe à baila, mas esqueceu de colacionar o parágrafo, estabelece que o pleiteado tratamento deverá ser exceção, recomendado por junta médica oficial e apenas quando inexistir na rede pública - nenhuma das hipóteses dos autos. V - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa) que prevê a modalidade de responsabilidade objetiva do Estado, também a restringe a danos causados por seus agentes, ou seja, a casos comissivos. No que concerne à omissão estatal, esta somente ensejará a responsabilidade na modalidade subjetiva, mediante a efetiva constatação de dano, nexo causal e dolo ou culpa, o que não foi objeto de análise nestes autos. Outro ponto que deve ser salientado é que a responsabilidade em comento decorre de relação jurídica funcional, ou seja, não se trata de prestação de serviços por parte do Estado ou mesmo de seu exercício de atividade típica, o que afastaria a incidência da Teoria do Risco Administrativo. VI - Prejudicada a análise dos demais dispositivos pleiteados, ante a ausência de comprovação de dano, nexo causal e dolo ou culpa por parte da Administração. VII - Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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