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Jurisprudência


TJDF APC - 911090-20140111167523APC

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE LOTE PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. SETOR NOROESTE. LIMINAR EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO PARA CONSTRUIR. PAGAMENTOS EFETUADOS DURANTE A EFICÁCIA DO PROVIMENTO LIMINAR OBSTATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO ADQUIRENTE. CONDIÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INVERSÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. A TERRACAP, ao realizar licitação pública, garante aos adquirentes o exercício de poder usar, gozar e dispor do imóvel, bem como de construir imediatamente, sem burocracia ou entraves de ordem administrativa ou judicial. Havendo a efetiva transferência da titularidade dominial relativa ao imóvel licitado, a superveniência de obstáculo judicial provisório ao livre exercício do direito de construir não retira a natureza de contraprestação do pagamento das parcelas efetuado pelo adquirente no contexto da relação jurídica de compra e venda, pelo que a quantia paga não se constitui em antecipação de capital ensejadora danos materiais na modalidade lucros cessantes. Se o contrato somente prevê encargos moratórios em desfavor do comprador, e não sendo a relação de natureza consumerista, é descabida a inversão desse tipo de cláusula, devendo ser preservada a livre manifestação de vontades. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, CPC. Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 21/03/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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