TJDF APC - 911095-20110111637892APC
OPOSIÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. 1- Nos termos do art. 56, do Código de Processo Civil, a oposição é espécie de intervenção de terceiros por meio da qual um terceiro denominado opoente ingressa em relação processual alheia pleiteando para si a titularidade da coisa ou do direito sobre a qual as partes originárias controvertem. 2- Aação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio. 3- Os requisitos da ação reivindicatória estão previstos no art. 1.228 do Código Civil. Assim, cabe ao autor da ação comprovar a titularidade sobre o bem objeto da lide, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré. 4- A permanência em imóvel público, portanto, possui natureza precária e não induz a posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 5- Irrelevante que o titular do domínio tenha tolerado a ocupação por vários anos, pois não há como reconhecer a posse e os direitos dela decorrentes a quem, por proibição constitucional, não possa ser proprietário, inexistindo, portanto, direito à indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias erigidas no imóvel. 6- Apelações desprovidas.
Ementa
OPOSIÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. 1- Nos termos do art. 56, do Código de Processo Civil, a oposição é espécie de intervenção de terceiros por meio da qual um terceiro denominado opoente ingressa em relação processual alheia pleiteando para si a titularidade da coisa ou do direito sobre a qual as partes originárias controvertem. 2- Aação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio. 3- Os requisitos da ação reivindicatória estão previstos no art. 1.228 do Código Civil. Assim, cabe ao autor da ação comprovar a titularidade sobre o bem objeto da lide, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré. 4- A permanência em imóvel público, portanto, possui natureza precária e não induz a posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 5- Irrelevante que o titular do domínio tenha tolerado a ocupação por vários anos, pois não há como reconhecer a posse e os direitos dela decorrentes a quem, por proibição constitucional, não possa ser proprietário, inexistindo, portanto, direito à indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias erigidas no imóvel. 6- Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão