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Jurisprudência


TJDF APC - 911137-20140710028473APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE DÍVIDA. ORIGEM. SERVIÇOS E PRODUTOS DE TELEFONIA MÓVEL ADQUIRIDOS POR PESSOA JURÍDICA. NÃO ENTREGA DOS PRUDUTOS E DOS SERVIÇOS ADQUIRIDOS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE. ATO ILÍCITO. FALHA DA EMPRESA FORNECEDORA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PROFILÁTICO DA MEDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MATIDA. 1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A empresa que atua como representante de operadora de telefonia móvel celular, comercializando serviços e fornecendo os produtos negociados, atuando como intermediadora do negócio formulado entre pessoa jurídica destinatária do fornecimento, que ostenta a qualidade de consumidora diante do objeto da prestação, e a empresa concessionária fornecedora dos serviços públicos de telecomunicações, ostenta legitimidade passiva ad causam para responder às pretensões formuladas pela contratante voltadas à elisão dos efeitos do negócio e à composição dos danos que lhe ensejara, à medida em que, como integrante da cadeia de fornecimento, a intermediadora responde solidariamente pela higidez dos serviços e produtos cujo fornecimento viabilizara (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3. Apreendido que a empresa intermediadora da prestação de serviços de telefonia celular, agindo de forma ilegítima e desconforme com atividade comercial que desenvolve no mercado, imputara a consumidora à qual não entregara efetivamente nenhum dos produtos comercializados nem viabilizara o fomento dos serviços oferecidos débitos desprovidos de causa subjacente, exigindo-lhe contraprestação indevida e, não solvida, ensejando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, incorre na prática de ilícitos contratuais que se transmudam em atos ilícitos, determinando sua responsabilização responsabilizada pelos efeitos derivados dos ilícitos em que incorrera. 4. Emergindo do negócio engendrado via da intermediadora a imputação de obrigação ressentida de sustentação material, a anotação indevida do nome da pessoa jurídica contratante em cadastros de inadimplentes desguarnecida de causa subjacente legítima, afetando sua honra objetiva e nome comercial, pois passara a figurar como inadimplente sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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