main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 911138-20140111641148APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. MORA QUALIFICADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO E DESALIJAMENTO. DECRETAÇÃO. EFEITO INERENTE À MORA. IMÓVEL COMERCIAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. TERMO CONTRATUAL. IMPLEMENTO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PRESERVAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, 3º, I). INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DERIVADA DO LOCADOR. VALOR DA CAUSA. QUESTIONAMENTO. AUTOS PRINCIPAIS. VIA INADEQUADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2.Conquanto o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança de alugueres e, obviamente, de seus acessórios, seja de 03 (três) anos, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,seu termo inicial é a data do inadimplemento das prestações convencionadas, que, encerrando obrigações diferidas e periódicas, ensejam que a prescrição somente atinja de forma individualizada as parcelas vencidas além do triênio que precedera o aviamento da pretensão, sendo irrelevante para fins de aferição da prescrição a data da celebração do contrato e o fato de estar vigendo por prazo indeterminado. 3. Aperfeiçoada a locação via de contrato escrito, resultando na outorga da posse do imóvel locado ao inquilino, o negócio alcança seu desiderato e se aperfeiçoa, legitimando que, qualificada a inadimplência do locatário, o senhorio avie em seu desfavor ação volvida à rescisão do contrato e retomada do imóvel, não afetando os atributos e legitimidade que o assistem o fato de ter sido representado na formalização da avença locatícia por mandatário nem encerra a comprovação da higidez da representação havida pressuposto processual ou condição da ação ante o aperfeiçoamento do negócio. 4.O instrumento adequado para debate acerca do valor atribuído à causa é o incidente de impugnação, pois, conquanto consubstancie requisito da inicial e deva traduzir o proveito econômico almejado pela parte autora, não implica repercussão na resolução do mérito, que é pautado pelo pedido, tornando inviável que seja modulação em razão de simples inconformismo manifestado no ambiente da contestação, ainda que não tenha sido firmado em conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos. 5. A inadimplência dos encargos locatícios consubstancia infração contratual e, não tendo o locatário ilidido sua mora no interregno que lhe era assegurado para esse desiderato, resulta na rescisão da locação como corolário lógico do inadimplemento, à medida que a locação lhe irradia a obrigação primária de solver os alugueres e demais encargos contratuais como contraprestação pelo uso e fruição do imóvel locado, não podendo ser preservado o vínculo se qualificada a mora por restar rompido a comutatividade do contrato. 6. Caracterizada a inadimplência do locatário, ensejando o distrato da avença locatícia, sujeita-se à incidência da multa compensatória contratualmente fixada, a qual, em se afigurando adequada, pois conformada com o adimplemento contratual havido e com a expressão do inadimplemento ocorrido, deve ser mantida de forma a ser resguardado seu objetivo teleológico, que é, a par de penalizar o inadimplente, conferir justa compensação ao adimplente pela frustração do negócio de forma precipitada e sem justa causa. 7.Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas Unânime.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão