TJDF APC - 911156-20100111776267APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. AFERIÇÃO. REDUÇÃO DA MOBILIDADE DA ARTICULAÇÃO DO TORNOZELO EM GRAU MÉDIO E ENCURTAMENTO DO MEMBRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima ocasionaram debilidade permanente consubstanciada na redução da mobilidade da articulação do tornozelo esquerdo em grau médio e encurtamento do membro e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso às restrições físicas que a acometem, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro, que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado após a entrada em vigor da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas introduzidas por esse diploma normativo, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima. (STJ, Súmula 474). 3. Conquanto mensurada a cobertura máxima derivada do seguro obrigatório - DPVAT - em montante fixo, servindo o delimitado como base de cálculo para mensuração das coberturas devidas de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a partir do evento danoso, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC ), e incrementadas dos juros de mora legais a contar da citação. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. AFERIÇÃO. REDUÇÃO DA MOBILIDADE DA ARTICULAÇÃO DO TORNOZELO EM GRAU MÉDIO E ENCURTAMENTO DO MEMBRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima ocasionaram debilidade permanente consubstanciada na redução da mobilidade da articulação do tornozelo esquerdo em grau médio e encurtamento do membro e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso às restrições físicas que a acometem, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro, que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado após a entrada em vigor da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas introduzidas por esse diploma normativo, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima. (STJ, Súmula 474). 3. Conquanto mensurada a cobertura máxima derivada do seguro obrigatório - DPVAT - em montante fixo, servindo o delimitado como base de cálculo para mensuração das coberturas devidas de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a partir do evento danoso, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC ), e incrementadas dos juros de mora legais a contar da citação. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão