main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 911172-20070111175269APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE BICICLETA. BURACO EM VIA URBANA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFERIÇÃO. EVENTO E DANOS NÃO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ELIDIDO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO MATERIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do estado por omissão decorrente da má-prestação do serviço público consubstanciado na não sinalização de obras que estão sendo realizadas em vias públicas é de natureza subjetiva, ensejando sua apuração na forma delineada pelo artigo 186 do Código Civil, à medida em que, se não agira, não pode ser o autor direto do dano, somente sendo passível de ser responsabilizado se estivesse compelido a impedi-lo ou preveni-lo. 2. Emoldurada a responsabilidade do estado ao evento que ensejara sua germinação e à sua efetiva natureza jurídica, sua apuração deve ser pautada pela cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 186 do Código Civil, competindo ao administrado evidenciar a omissão que imputara à administração pública, o sinistro que determinara, a relação de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado advindo e o dano de forma a ensejar a irradiação da obrigação de indenizar. 3. Ausente elementos de convicção mínimos capazes de comprovar a ocorrência do evento danoso, suas circunstâncias e particularidades, notadamente sua gênese, os danos que dele teriam advindo ao administrado e o nexo de causalidade enlaçando o havido às consequências que lhe se foram debitadas, a formação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil resta inviabilizada, determinando que, em não tendo o administrado safado-se do encargo probatório que lhe estava debitado, a pretensão indenizatória que veiculara reste integramente refutada por ausência de lastro material passível de aparelhá-la. 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão