TJDF APC - 911338-20111110001744APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Suscita a apelada/ré preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação. Contudo, a peça recursal está bem redigida, ataca os fundamentos da sentença e pretende prevalecer a tese exposta na inicial. 2. Ainversão do ônus da prova, no caso, opera-se ope legis, isto é, decorre da própria lei, consoante disposto no art. 12 do CDC. Para eximir-se da responsabilidade, portanto, necessário que se comprove: a) que não colocou o produto no mercado; b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, CDC). 3. Depreende-se da prova dos autos que havia monitor no brinquedo e que este embora não necessitasse de cera para funcionamento, havia sido encerado. Tal fato é extremamente relevante ao reduzir o atrito entre o tapete e o brinquedo, tornando-o mais liso e com maior probabilidade de vir a causar um dano. 4. O dano material deve ser discriminado e comprovado. Assim, as Notas Fiscais de fls. 22 (R$ 46,80), 26 (R$ 39,00) e 33v (R$ 60,00) comprovam os gastos decorrentes do acidente e os valores ali constantes devem ser ressarcidos, devidamente atualizados desde o desembolso. As demais Notas Fiscais não dizem respeito ao acidente, por representarem gastos com compras de frutas, verduras, gasolina e medicamentos avulsos, sem prescrição médica específica para o apelante/autor se recuperar da lesão suportada. 5. No tocante ao ressarcimento por danos morais, entendo presente em virtude da necessidade de o apelante/autor ter-se utilizado de cadeira de rodas, pois ambas as pernas ficaram lesionadas, além da impossibilidade de freqüentar normalmente as suas aulas. Restou caracterizada a dependência física de sua genitora durante todo o período de paralisação das pernas para sua adequada recuperação. 6. Não se controverte acerca da tríplice finalidade do dano moral, qual seja: compensatória, punitiva e preventiva. A função compensatória, direcionada à vitima, fixa a impossibilidade de restaurar o estado anterior ao dano, por isso a verba é compensatória e não indenizatória, pois se torna inviável haver reparação tal qual se faz ao dano material. 7. Afunção punitiva é dirigida ao ofensor, ao agente causador do dano, sendo que os limites dessa punição se extremarão justamente no quantum compensatório. Há também o caráter preventivo ou pedagógico que serve para demonstrar aos ofensores as desvantagens de adotar condutas contrárias ao direito e o dever de aprimorar os serviços ofertados no mercado de consumo. 8. Adoutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Por fim, deve ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 9. No caso em tela, entendo que a quantia deva ser arbitrada em R$ 3.000,00, por entendê-la adequada e proporcional ao dano suportado pelo apelante/autor, sem enriquecê-la indevidamente. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Suscita a apelada/ré preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação. Contudo, a peça recursal está bem redigida, ataca os fundamentos da sentença e pretende prevalecer a tese exposta na inicial. 2. Ainversão do ônus da prova, no caso, opera-se ope legis, isto é, decorre da própria lei, consoante disposto no art. 12 do CDC. Para eximir-se da responsabilidade, portanto, necessário que se comprove: a) que não colocou o produto no mercado; b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, CDC). 3. Depreende-se da prova dos autos que havia monitor no brinquedo e que este embora não necessitasse de cera para funcionamento, havia sido encerado. Tal fato é extremamente relevante ao reduzir o atrito entre o tapete e o brinquedo, tornando-o mais liso e com maior probabilidade de vir a causar um dano. 4. O dano material deve ser discriminado e comprovado. Assim, as Notas Fiscais de fls. 22 (R$ 46,80), 26 (R$ 39,00) e 33v (R$ 60,00) comprovam os gastos decorrentes do acidente e os valores ali constantes devem ser ressarcidos, devidamente atualizados desde o desembolso. As demais Notas Fiscais não dizem respeito ao acidente, por representarem gastos com compras de frutas, verduras, gasolina e medicamentos avulsos, sem prescrição médica específica para o apelante/autor se recuperar da lesão suportada. 5. No tocante ao ressarcimento por danos morais, entendo presente em virtude da necessidade de o apelante/autor ter-se utilizado de cadeira de rodas, pois ambas as pernas ficaram lesionadas, além da impossibilidade de freqüentar normalmente as suas aulas. Restou caracterizada a dependência física de sua genitora durante todo o período de paralisação das pernas para sua adequada recuperação. 6. Não se controverte acerca da tríplice finalidade do dano moral, qual seja: compensatória, punitiva e preventiva. A função compensatória, direcionada à vitima, fixa a impossibilidade de restaurar o estado anterior ao dano, por isso a verba é compensatória e não indenizatória, pois se torna inviável haver reparação tal qual se faz ao dano material. 7. Afunção punitiva é dirigida ao ofensor, ao agente causador do dano, sendo que os limites dessa punição se extremarão justamente no quantum compensatório. Há também o caráter preventivo ou pedagógico que serve para demonstrar aos ofensores as desvantagens de adotar condutas contrárias ao direito e o dever de aprimorar os serviços ofertados no mercado de consumo. 8. Adoutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Por fim, deve ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 9. No caso em tela, entendo que a quantia deva ser arbitrada em R$ 3.000,00, por entendê-la adequada e proporcional ao dano suportado pelo apelante/autor, sem enriquecê-la indevidamente. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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