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Jurisprudência


TJDF APC - 911353-20140110783503APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. TERMO AD QUEM. CASO ESPECÍFICO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DE PARTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIATIVA DA PARTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º DO CPC. SUCUMBENCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos - comissão de corretagem e taxa de confecção de contrato - está sujeita ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título. Precedentes da Turma. 3. A culpa está devidamente demonstrada. Os mencionados eventos relacionados a mão de obra, produtos para a construção civil e entraves burocráticos para regularizar o empreendimento para a disponibilização do habite-se fazem parte dos riscos do empreendimento. A Ré, como expert no ramo imobiliário, possui todo conhecimento técnico que possibilita prever, com pouca margem de erro, os imprevistos que podem vir a acontecer no transcurso da construção de uma edificação. Assim, deve responder integralmente pela mora a ela imputada. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A jurisprudência admite a fixação de prazo de tolerância justamente para possibilitar certa flexibilidade com a data inicialmente prevista para entrega do imóvel, e que deve compreender a ocorrência dos empecilhos alegados no período da construção. 5. Ausente previsão em contrato de cláusula penal moratória, não há que se falar em aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 6. O atraso na entrega do imóvel não é argumento plausível para o congelamento do saldo devedor, tendo em vista que o comprador não pode ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor. 7. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 8. O valor atribuído pelo juízo de origem para fins de lucros cessantes encontram-se dentro do razoável, na média de mercado em relação a imóveis da mesma característica. 9. O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data de entrega das chaves, independente de ser a mesma data da expedição do habite-se. Embora a sentença tenha fixado a partir da averbação do habite-se e o autor não tenha se insurgido, este marco deve ser mantido, por ser mais próximo do entendimento jurisprudencial. 10. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 11. Pelo principio da causalidade, aquele que deu causa a instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. Reconhecendo-se a prescrição em relação a taxa de corretagem e, como conseqüência, sendo a imobiliária excluída da lide, deverá o autor arcar com os honorários dos patronos da empresa. 12. Deve ser reformada a sentença que determina o início do prazo do art. 475-J do CPC para pagamento logo após o transito em julgado, na pessoa do seu advogado, pois o cumprimento de sentença é uma faculdade do credor e não um ato de ofício do juiz (impulso oficial), podendo aquele requerê-la imediatamente, ou postergá-la para momento posterior, respeitado o prazo de seis meses previsto no §6º do mesmo dispositivo que, se transcorrido, importará no seu arquivamento. Precedentes do STJ e deste eg. TJDFT. 13. A sentença guerreada tem natureza condenatória, exigindo aplicação do art. 20, § 3º, do CPC, afastando-se a apuração dos honorários de advogado pelo critério da equidade (art. 20, § 4º, CPC). 14. Não se aplica a sucumbência mínima quando, embora o autor tenha logrado êxito em apenas um de seus pedidos, obteve considerável proveito econômico no ponto julgado procedente. 15. Apelações conhecidas para dar PARCIAL PROVIMENTO as apelações, alterando-se o critério dos honorários advocatícios, assim como o termo inicial para o cumprimento de sentença.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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