TJDF APC - 911404-20110710203863APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA PRECLUSA. FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR AFETADO PELA FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOMENTADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo preclusão quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, não pode a matéria ser rediscutida; 2. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que celebra, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela alienação de veículo e contratação de financiamento de forma fraudulenta por terem sido consumados em nome de terceiro alheio aos negócios, tornando-se responsáveis pelas consequências oriundas da venda e do mútuo; 3.Tendo ocorridoato ilícito, qualificado como fato gerador de ofensa à honra e dignidade, há, portanto, o dever de indenizar; 4. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 5. Cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais. 6. Impõe-se a manutenção do quantum compensatório quando, diante das peculiaridades do caso concreto, este encontra-se consentâneo com o padrão adotado pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA PRECLUSA. FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR AFETADO PELA FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOMENTADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo preclusão quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, não pode a matéria ser rediscutida; 2. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que celebra, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela alienação de veículo e contratação de financiamento de forma fraudulenta por terem sido consumados em nome de terceiro alheio aos negócios, tornando-se responsáveis pelas consequências oriundas da venda e do mútuo; 3.Tendo ocorridoato ilícito, qualificado como fato gerador de ofensa à honra e dignidade, há, portanto, o dever de indenizar; 4. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 5. Cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais. 6. Impõe-se a manutenção do quantum compensatório quando, diante das peculiaridades do caso concreto, este encontra-se consentâneo com o padrão adotado pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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