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Jurisprudência


TJDF APC - 911423-20140111691876APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DESCABIDA. PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DOS CÔNJUGES E HERDEIROS PARA REQUEREREM A EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTEÇA MANTIDA. I. O julgamento do Recurso Especial 1.392.245 torna inócua discussão a respeito da suspensão da causa em razão da sua pendência. II. O cônjuge sobrevivente ou os herdeiros dos titulares das poupanças não têm legitimidade para requererem, em nome próprio, a execução individual da sentença coletiva. III. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 12, inciso V, 985, 986 e 991, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Independentemente da abertura de inventário, só o espólio pode figurar como parte nas demandas judiciais que tenham por objeto interesses patrimoniais do de cujus. É que o espólio, concebido legalmente como universalidade patrimonial dotada de personalidade judiciária, advém da morte do autor da herança e subsiste até a partilha. V. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo legal. VI. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o direito processual. VII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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