TJDF APC - 911439-20120111957254APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. LESIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO CIVIL. CHEQUES CRUZADOS E NOMINAIS. FURTO. PAGAMENTO INDEVIDO PELO BANCO SACADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENDOSSO OU DA REGULARIDADE DO ENDOSSO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso cujas razões são dissociadas da sentença. II. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência. Se a situação processual do recorrente não é agravada pelo ato judicial impugnado, não é possível admitir o do uso das vias recursais. III. Caracteriza ato contrário ao direito o pagamento a terceiros, pelo banco sacado, de cheques cruzados e nominais sem o indispensável endosso ou sem a demonstração da regularidade do endosso ou da cadeia de endossos IV. Eventual ação criminosa de terceiros não é alheia ao risco da atividade bancária, de sorte que pode descortinar, quando muito, caso fortuito interno que não exclui nem alivia a responsabilidade civil da instituição financeira. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. LESIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DIREITO CIVIL. CHEQUES CRUZADOS E NOMINAIS. FURTO. PAGAMENTO INDEVIDO PELO BANCO SACADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENDOSSO OU DA REGULARIDADE DO ENDOSSO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso cujas razões são dissociadas da sentença. II. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência. Se a situação processual do recorrente não é agravada pelo ato judicial impugnado, não é possível admitir o do uso das vias recursais. III. Caracteriza ato contrário ao direito o pagamento a terceiros, pelo banco sacado, de cheques cruzados e nominais sem o indispensável endosso ou sem a demonstração da regularidade do endosso ou da cadeia de endossos IV. Eventual ação criminosa de terceiros não é alheia ao risco da atividade bancária, de sorte que pode descortinar, quando muito, caso fortuito interno que não exclui nem alivia a responsabilidade civil da instituição financeira. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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