TJDF APC - 911440-20100110263659APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DETECTADA. REGRA DE INSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO EM VOO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Sem a caracterização da hipossuficiência do consumidor, dentro do cenário fático e jurídico do caso concreto, desveste-se de legitimidade a inversão do ônus da prova prevista noartigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. II. A inversão do ônus da prova traduz regra de instrução e não regra de julgamento, razão pela qual não pode ser estabelecida na sentença ou no acórdão. III. Pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as companhias áreas respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. IV. Salvo hipóteses devidamente justificadas, o simples descumprimento do contrato, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade. V. Pequeno atraso do voo, desde que não evolua para outros acontecimentos nocivos, não é apto à produção de dano moral. VI. Dentro do contexto do ônus probante, elementos precários, dúbios ou insuficientes traduzem ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido, à luz do que dispõe o artigo 333 do Código de Processo Civil. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DETECTADA. REGRA DE INSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO EM VOO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Sem a caracterização da hipossuficiência do consumidor, dentro do cenário fático e jurídico do caso concreto, desveste-se de legitimidade a inversão do ônus da prova prevista noartigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. II. A inversão do ônus da prova traduz regra de instrução e não regra de julgamento, razão pela qual não pode ser estabelecida na sentença ou no acórdão. III. Pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as companhias áreas respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. IV. Salvo hipóteses devidamente justificadas, o simples descumprimento do contrato, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade. V. Pequeno atraso do voo, desde que não evolua para outros acontecimentos nocivos, não é apto à produção de dano moral. VI. Dentro do contexto do ônus probante, elementos precários, dúbios ou insuficientes traduzem ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido, à luz do que dispõe o artigo 333 do Código de Processo Civil. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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