TJDF APC - 911441-20140410113694APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE REGISTRO E DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. I. Incumbe ao apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos jurídicos hábeis à sua reforma, sob pena de desatendimento ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. III. Segundo a Inteligência dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, os encargos condominiais têm cunho propter rem, recaindo sobre o imóvel e obrigando, conseguintemente, aquele que exerce poderes dominiais sobre o mesmo, seja plena ou limitadamente. IV. Promessas de compra e venda só operam a translação do encargo de pagamento das despesas condominiais, junto ao condomínio edilício, à vista da cientificação deste acerca da mudança da titularidade dos direitos sobre a unidade autônoma. V. À falta de comprovação de que o condomínio foi cientificado ou teve ciência inequívoca da alienação, deve persistir a regra da vinculação obrigacional emanada do registro imobiliário. VI. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VII. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE REGISTRO E DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. I. Incumbe ao apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos jurídicos hábeis à sua reforma, sob pena de desatendimento ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. III. Segundo a Inteligência dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, os encargos condominiais têm cunho propter rem, recaindo sobre o imóvel e obrigando, conseguintemente, aquele que exerce poderes dominiais sobre o mesmo, seja plena ou limitadamente. IV. Promessas de compra e venda só operam a translação do encargo de pagamento das despesas condominiais, junto ao condomínio edilício, à vista da cientificação deste acerca da mudança da titularidade dos direitos sobre a unidade autônoma. V. À falta de comprovação de que o condomínio foi cientificado ou teve ciência inequívoca da alienação, deve persistir a regra da vinculação obrigacional emanada do registro imobiliário. VI. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VII. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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