TJDF APC - 911546-20140110548860APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. MORA CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE CONDOMÍNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DURANTE A MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la. 2. Ante a ausência de previsão contratual, o pleito de incidência de multa penal não deve prosperar. E, em razão da omissão contratual, não há que se falar em aplicação analógica da cláusula penal ao arbítrio do Juízo em virtude de atraso na entrega do imóvel, haja vista afigura-se intervenção pública nas relações privadas, pois ensejaria a criação de sanção contratual à margem de previsão expressa. Devendo a questão ser resolvida em perdas e danos. 3. Cabível a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, por ter aquela natureza moratória e, esta, compensatória, se de modo diverso não dispuser o contrato. 4. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 5. É entendimento pacificado neste e. Tribunal que, a respeito da pretensão de restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente do imóvel em construção, o prazo prescricional aplicável é o trienal, uma vez que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, consoante a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 6. Tendo em vista a não comprovação do pagamento de taxas condominiais antes da entrega do imóvel, não assiste razão à autora quanto ao pedido de restituição das quantias pretensamente desembolsadas a este título. 7. O atraso na entrega do imóvel não é motivo para ensejar a alteração no índice de correção do saldo devedor, pois a correção monetária visa a preservação do equilíbrio contratual, diante da valorização do imóvel. 8. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. MORA CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE CONDOMÍNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DURANTE A MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la. 2. Ante a ausência de previsão contratual, o pleito de incidência de multa penal não deve prosperar. E, em razão da omissão contratual, não há que se falar em aplicação analógica da cláusula penal ao arbítrio do Juízo em virtude de atraso na entrega do imóvel, haja vista afigura-se intervenção pública nas relações privadas, pois ensejaria a criação de sanção contratual à margem de previsão expressa. Devendo a questão ser resolvida em perdas e danos. 3. Cabível a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, por ter aquela natureza moratória e, esta, compensatória, se de modo diverso não dispuser o contrato. 4. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 5. É entendimento pacificado neste e. Tribunal que, a respeito da pretensão de restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente do imóvel em construção, o prazo prescricional aplicável é o trienal, uma vez que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, consoante a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 6. Tendo em vista a não comprovação do pagamento de taxas condominiais antes da entrega do imóvel, não assiste razão à autora quanto ao pedido de restituição das quantias pretensamente desembolsadas a este título. 7. O atraso na entrega do imóvel não é motivo para ensejar a alteração no índice de correção do saldo devedor, pois a correção monetária visa a preservação do equilíbrio contratual, diante da valorização do imóvel. 8. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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