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Jurisprudência


TJDF APC - 911555-20140110084800APC

Ementa
APELAÇÃO. COBRANÇA. COOPERATIVA. INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. DESCABIDA. REMUNERAÇÃO DE EX-DIRETORES. COOPERATIVA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DÍVIDA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIORMENTE AO RATEIO DO REMANESCENTE. VALOR MENSAL COBRADO. EXCESSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO MENSAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Atuando os autores não como cooperados, mas, sim, na qualidade de credores, mostra-se presente seu interesse de agir, bem como cabível a ação de cobrança, a fim de receberem crédito a que fazem jus, após terem o pagamento devido obstado em Assembleia Geral, visto que tal decisão não lhes vincula, sendo descabido, ainda, exigir-se prévio procedimento ou pedido de anulação da decisão assemblear. 2. Conforme teoria da actio nata, a fluência do prazo prescricional, no caso, quinquenal, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do CC, somente deve iniciar a partir da ciência do evento danoso, qual seja, a decisão da Assembleia acerca do não pagamento do crédito dos autores, inexistindo, assim, prescrição da pretensão quando ajuizada a ação dentro do prazo. 3. Encontrando-se a Cooperativa em fase de liquidação, deve ela, nos termos da Lei n.º 5.764/1971, dentre outras obrigações, arrecadar todos os bens, convocar credores e devedores para promover o levantamento dos créditos e débitos, realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, vender os bens necessários ao pagamento do passivo e proceder ao pagamento das dívidas sociais, respeitados os créditos preferenciais. 4. A condição inicialmente estipulada para pagamento de remuneração de diretores somente quando a Cooperativa tiver recursos deve ser interpretada e aplicada apenas durante o período de funcionamento normal e regular da Cooperativa, para a persecução dos fins a que foi criada, não podendo ser estendida para a fase de liquidação. 5. Não se tratando os valores cobrados de quota parte dos autores como cooperados, mas sim de dívida social decorrente de remuneração não recebida por serviços prestados na diretoria, o crédito deve ser incluído no passivo da Cooperativa, a ser pago, de forma proporcional e sem distinção entre vencidas ou não, após o pagamento dos credores preferenciais e anteriormente ao rateio do remanescente entre os cooperados, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 5.764/1971. 6. Fixada regularmente a remuneração devida em R$ 2.000,00, tendo como referência o salário base de Gerente Executivo, mostra-se indevido a cobrança de valores superiores quando inexistente comprovação de que o salário do cargo paradigma tenha sido majorado. 7. Os valores mensais devidos devem ser atualizados monetariamente desde o vencimento mensal de cada obrigação, visto que sua finalidade dirige-se à preservação do valor real do montante originalmente fixado, ante da inflação ocorrida no período. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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