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Jurisprudência


TJDF APC - 911562-20140710319046APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. MORA CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL SOMENTE VINTE E SEIS MESES APÓS A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA E INJUSTIFICÁVEL. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SETENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial para cômputo da indenização relativa ao atraso na entrega de imóvel é a data prevista para a conclusão daquele acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, se previsto contratualmente. O termo final, por sua vez, se dá com a entrega das chaves ou efetivo recebimento do imóvel. 2. Ante a ausência de previsão contratual, o pleito de incidência de multa penal não deve prosperar. E, em razão da omissão contratual, não há que se falar em aplicação analógica da cláusula penal ao arbítrio do Juízo em virtude de atraso na entrega do imóvel, haja vista afigura-se intervenção pública nas relações privadas, pois ensejaria a criação de sanção contratual à margem de previsão expressa. 3. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la. 4. Cabível a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, por ter aquela natureza moratória e, esta, compensatória, se de modo diverso não dispuser o contrato. 5. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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