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Jurisprudência


TJDF APC - 911578-20150110289916APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PARQUE ECOLÓGICO E DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. FALTA DE INDÍCIOS DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apura-se dos autos que se trata de ocupação inserida no Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Gatumé, não havendo prova inequívoca acerca da possibilidade de regularização dos imóveis em questão, pois a área ocupada, como dito, não é passível de regularização. 2. Tratando-se de área de proteção ambiental, deve-se garantir a livre atuação da AGEFIS, de modo a coibir possíveis danos advindos de ocupações dessa natureza, haja vista que são extremamente prejudiciais ao meio ambiente, o que autoriza, face ao impacto da ação desmedida dos recorrentes, a ação da Administração mediante o seu poder de polícia. 3. Não merece respaldo a tese de que os atos de demolição se esbarram nos preceitos constitucionais da dignidade da vida humana, da função social da propriedade e da proporcionalidade, pois o direito de moradia deve ser confrontado com outros princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana ou rural, com o fito de se preservar o interesse coletivo. 4. Ou seja, a proteção oferecida pela Constituição Federal ao direito à propriedade (art. 5º, XXII) lhe exige, ao mesmo tempo, que a propriedade atenda a sua função social (art. 5º, XXIII) com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Logo, deve-se estabelecer uma harmonia entre o interesse individual e o coletivo. 5. O exercício do poder de polícia pelo apelado reveste-se de legitimidade, não ficando evidenciada dissonância alguma frente às normas que regem a atuação da Administração, não se afigurando possível afastar o ato demolitório da AGEFIS, o qual se reveste de presunção de legitimidade, veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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