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Jurisprudência


TJDF APC - 911581-20151210048118APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. INDIVISIBILIDADE POR ACORDO DAS PARTES. PRAZO QUINQUENAL. ALIENAÇÃO DA QUOTA PARTE POR UM DOS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação cautelar preparatória, o julgamento deve considerar os requisitos da fumaça do bom direito e perigo na demora, não tendo o fim de satisfazer eventual direito a ser buscado na demanda principal. 2. Não há no termo de acordo em que se deu a partilha de bens, firmado em 2007, qualquer vedação à alienação da quota parte de cada condômino a terceiros, desde que observado o direito de preferência. 3. A legislação prevê que a indivisão do bem compartilhado pode decorrer da vontade das partes, mas por período não superior a cinco anos, conforme parágrafo primeiro do artigo 1.320 do Código Civil. 4. A venda da quota parte de coisa indivisível é autorizada pelos artigos 504 e 1.322 do Código Civil, rassalvado o direito de preferência do condômino. 5. Não consta nos autos interesse do demandante em exercer o direito de preferência, ao tomar conhecimento da venda de parte do imóvel pertencente à sua ex-companheira, no prazo legal definido pelo artigo 504 do Código Civil, já que não há comprovação de interposição de qualquer ação de nulidade da venda, exercício do direito de preferência ou adjudicação, com o depósito do preço. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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