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Jurisprudência


TJDF APC - 911582-20150110061308APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DEMORA NA AQUISIÇÃO DO FINANCIAMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO. SÚMULA 543 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. Sendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel motivada exclusivamente por conduta desidiosa da construtora ré, esta última deve devolver a integralidade da importância paga pelos consumidores, não havendo que se falar em retenção de qualquer valor. Inteligência da Súmula 543 do STJ (Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento). Demonstrando-se que o nome do consumidor foi negativado pela construtora com fundamento na inadimplência do saldo devedor do imóvel adquirido na planta, bem como que, na data da negativação, as negociações para aquisição do financiamento imobiliário estavam em pleno andamento, mas cuja demora foi causada exclusivamente pela construtora ré, resta caracterizada a inscrição indevida, e a consequente ocorrência do dano moral indenizável. Considerando que o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pelo consumidor, bem como apto a atender ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a ação reparatória, deve, pois, ser mantido. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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