- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 911592-20150111196089APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ARQUIVAMENTO PRÉVIO DO MEMORIAL DESCRITIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INOBSERVÂNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64. CABIMENTO. AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. EFETIVIDADE DA DECISÃO. 1. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, o memorial descritivo das especificações da obra projetada, sob pena da imposição da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n.º 4.591/64. 2. É dever da empresa vendedora a averbação do contrato de compra e venda do imóvel, ante a impossibilidade do adquirente realizar por culpa exclusiva daquela. 3. A imposição de astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão e celeridade, a prestação de uma obrigação de fazer ou não fazer fixada em decisão judicial, visando dar efetividade ao decisum. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
Mostrar discussão