TJDF APC - 911614-20130111182425APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. REJEITADAS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONVENCIONAL. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. MORA EX RE. IPTU. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Repele-se a assertiva de negativa de prestação jurisdicional quando os pontos reputados como omissos foram abordados, de forma expressa, na sentença. 2. Rejeita-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 3. Segundo o artigo 397 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada aos autos de outra espécie de documento, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, quando o intuito da juntada dos documentos não era o de surpreender a parte contrária ou o juízo. 4. Não se limitando a fiança ao período inicial de vigência do contrato de locação, responde o fiador pela obrigação assumida de arcar com os débitos locatícios até a desocupação do imóvel. 5. Nos termos do artigo 39 da Lei n.8.245/1991, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 6. Não se tratando de aditamento, mas de prorrogação contratual, inaplicável o enunciado da Súmula 214 do STJ. Precedentes. 7. Para exoneração da fiança prestada, o fiador deve notificar o credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002, quando, então, ainda fica obrigado por todos os efeitos da fiança, pelo período de sessenta dias, a contar da aludida notificação. 8. Afigura-se patente, pois, a responsabilidade do fiador pelo pagamento dos débitos não adimplidos pelo locatário, relativos a períodos anteriores à entrega das chaves. 9. Tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento. 10. Se a parte autora apresenta documento que comprova que as parcelas do IPTU não foram pagas, impõe-se ao locatário o ônus de provar que o pagamento restou realizado, por se tratar de fato, em tese, extintivo do direito do autor. 11. A fixação da verba honorária há que se realizar com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da adequada remuneração do trabalho do profissional. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. 12. Negou-se provimento ao agravo retido. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. REJEITADAS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONVENCIONAL. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. MORA EX RE. IPTU. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Repele-se a assertiva de negativa de prestação jurisdicional quando os pontos reputados como omissos foram abordados, de forma expressa, na sentença. 2. Rejeita-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 3. Segundo o artigo 397 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada aos autos de outra espécie de documento, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, quando o intuito da juntada dos documentos não era o de surpreender a parte contrária ou o juízo. 4. Não se limitando a fiança ao período inicial de vigência do contrato de locação, responde o fiador pela obrigação assumida de arcar com os débitos locatícios até a desocupação do imóvel. 5. Nos termos do artigo 39 da Lei n.8.245/1991, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 6. Não se tratando de aditamento, mas de prorrogação contratual, inaplicável o enunciado da Súmula 214 do STJ. Precedentes. 7. Para exoneração da fiança prestada, o fiador deve notificar o credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002, quando, então, ainda fica obrigado por todos os efeitos da fiança, pelo período de sessenta dias, a contar da aludida notificação. 8. Afigura-se patente, pois, a responsabilidade do fiador pelo pagamento dos débitos não adimplidos pelo locatário, relativos a períodos anteriores à entrega das chaves. 9. Tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento. 10. Se a parte autora apresenta documento que comprova que as parcelas do IPTU não foram pagas, impõe-se ao locatário o ônus de provar que o pagamento restou realizado, por se tratar de fato, em tese, extintivo do direito do autor. 11. A fixação da verba honorária há que se realizar com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da adequada remuneração do trabalho do profissional. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. 12. Negou-se provimento ao agravo retido. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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