TJDF APC - 911720-20110112134757APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EXCLUSIVIDADE DE USO DE MARCA REGISTRADA NO INPI E DE MODELO DE UTILIDADE COM PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO NO INPI. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Aquele que obtém o registro de marca no INPI tem o direito de explorá-la economicamente, com exclusividade, podendo impedir que outras empresas concorrentes de mesmo mercado utilizem a mesma marca, logomarca e nome de fantasia ou algo semelhante a eles. 2. O depósito do pedido de patente em relação a modelo de utilidade confere ao postulante apenas expectativa de direito à exclusividade. Entretanto, ainda que não tenha obtido o registro do modelo de utilidade, o autor pode impedir que a ré utilize sua idéia e pleitear indenização pelos danos que esse uso indevido lhe provocou, se a segunda, tendo ciência de que o primeiro é o criador da ideia, apropriou-se da expertise da produção do modelo de utilidade por causa da relação comercial pretérita havida entre ambos. 3. O dano moral da pessoa natural inventora da marca e do modelo de utilidade indevidamente utilizados pela empresa ré é in re ipsa, porquanto são evidentes os abalos à personalidade do criador ao tomar ciência do uso indevido de suas invenções por terceira pessoa. Não é difícil imaginar o sentimento de revolta e frustração da pessoa que gasta horas, dias, meses ou anos de sua vida estudando e pesquisando para desenvolver marca e produto exclusivo e que, depois de todo o esforço, vê um terceiro enriquecer com o uso indevido de sua ideia. 4. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EXCLUSIVIDADE DE USO DE MARCA REGISTRADA NO INPI E DE MODELO DE UTILIDADE COM PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO NO INPI. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Aquele que obtém o registro de marca no INPI tem o direito de explorá-la economicamente, com exclusividade, podendo impedir que outras empresas concorrentes de mesmo mercado utilizem a mesma marca, logomarca e nome de fantasia ou algo semelhante a eles. 2. O depósito do pedido de patente em relação a modelo de utilidade confere ao postulante apenas expectativa de direito à exclusividade. Entretanto, ainda que não tenha obtido o registro do modelo de utilidade, o autor pode impedir que a ré utilize sua idéia e pleitear indenização pelos danos que esse uso indevido lhe provocou, se a segunda, tendo ciência de que o primeiro é o criador da ideia, apropriou-se da expertise da produção do modelo de utilidade por causa da relação comercial pretérita havida entre ambos. 3. O dano moral da pessoa natural inventora da marca e do modelo de utilidade indevidamente utilizados pela empresa ré é in re ipsa, porquanto são evidentes os abalos à personalidade do criador ao tomar ciência do uso indevido de suas invenções por terceira pessoa. Não é difícil imaginar o sentimento de revolta e frustração da pessoa que gasta horas, dias, meses ou anos de sua vida estudando e pesquisando para desenvolver marca e produto exclusivo e que, depois de todo o esforço, vê um terceiro enriquecer com o uso indevido de sua ideia. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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