TJDF APC - 911725-20090111537753APC
APELAÇÃO CIVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. QUESITOS DO APELANTE RESPONDIDOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O LAUDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NADA A PROVER. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de ter sido a prova pericial realizada, com manifestação das partes, esclarecimentos do perito, ratificação do laudo pericial, seguido do encerramento da instrução probatória em decisão preclusa. 2. O laudo pericial analisou todos os quesitos formulados pelos autores e suas conclusões foram assertivas em relação a todas as insurgências objeto da demanda, inexistindo qualquer vício ou imprecisão que o torne imprestável e justifique sua renovação. Ademais, se os documentos faltantes à época da elaboração do laudo pericial foram posteriormente apresentados pela apelada e não são suficientes para alterar nenhuma das conclusões do laudo pericial, não há necessidade de complementação da prova técnica. 3. Nada a prover em relação à pretensão de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, se, no ponto da sentença em que se analisou o pedido de indenização por danos materiais ou abatimento do preço do imóvel, não houve condenação a esse respeito. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. QUESITOS DO APELANTE RESPONDIDOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O LAUDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NADA A PROVER. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de ter sido a prova pericial realizada, com manifestação das partes, esclarecimentos do perito, ratificação do laudo pericial, seguido do encerramento da instrução probatória em decisão preclusa. 2. O laudo pericial analisou todos os quesitos formulados pelos autores e suas conclusões foram assertivas em relação a todas as insurgências objeto da demanda, inexistindo qualquer vício ou imprecisão que o torne imprestável e justifique sua renovação. Ademais, se os documentos faltantes à época da elaboração do laudo pericial foram posteriormente apresentados pela apelada e não são suficientes para alterar nenhuma das conclusões do laudo pericial, não há necessidade de complementação da prova técnica. 3. Nada a prover em relação à pretensão de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, se, no ponto da sentença em que se analisou o pedido de indenização por danos materiais ou abatimento do preço do imóvel, não houve condenação a esse respeito. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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