- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 911732-20150111007935APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELABORAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO OURO NÃO EMPREGADO NA CONFECÇÃO DA PRÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RESULTADO PROMETIDO NÃO FOI OBTIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial, se a decisão que indeferiu o pedido de produção dessa prova restou preclusa pela ausência de interposição de recurso de agravo, e se, além disso, inúmeras tentativas de produção restaram infrutíferas e se sua elaboração, pelo tempo passado, tornou-se inviável. 2. A responsabilização civil do profissional contratado para cumprir obrigação de resultado depende da comprovação de que o resultado prometido não foi alcançado, da existência de dano e nexo causalidade. Nesses casos, não recai sobre o consumidor o ônus de provar a culpa do fornecedor pela não obtenção do resultado esperado, que é presumida, consoante entendimento do colendo STJ. 3. Se não existente prova da quantidade de ouro entregue ao profissional, tampouco da quantidade utilizada na confecção da prótese dentária, fica inviabilizado o pedido de restituição do ouro não utilizado. 4. Se o profissional contratado elaborou a prótese ajustada e não restou demonstrado pela autora a falta de adaptação da prótese à sua arcada dentária, não se há de falar na devolução do valor pago pelo serviço, tampouco em reparação de danos materiais. 5. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 6. Apelo da autora não provido. Recurso adesivo do réu provido.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão