TJDF APC - 911769-20120810056829APC
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE. PREPOSTA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil impõe-se a apreciação do agravo retido, quando requerida a apreciação deste em sede preliminar. Não tendo havido comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para o recadastramento junto condomínio, mostra-se desnecessária a realização prova pericial para comprovar a inexistência do lote pleiteado pela autora. 2. As exigências do Condomínio para realizar o cadastro dos lotes decorrem de decisão de Assembleia, órgão competente para decidir a questão e que estabeleceu os requisitos para o cadastro, devendo a parte autora se sujeitar a eles. 3. Não satisfeitos os requisitos fixados pela assembléia geral, afigura-se válida a negativa do condomínio em proceder ao recadastramento referente ao lote, pois não comprovados a cadeia dominial completa, antiguidade, número de inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade. 4. A responsabilização civil está estruturada em quatro pilares básicos: a conduta, a culpa genérica, o nexo causal e o dano; ausente o primeiro não há que se falar em dever de indenizar. 5. Cabe à autora desonerar-se do ônus imposto pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito neste caso. 6. Agravo e apelo não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE. PREPOSTA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil impõe-se a apreciação do agravo retido, quando requerida a apreciação deste em sede preliminar. Não tendo havido comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para o recadastramento junto condomínio, mostra-se desnecessária a realização prova pericial para comprovar a inexistência do lote pleiteado pela autora. 2. As exigências do Condomínio para realizar o cadastro dos lotes decorrem de decisão de Assembleia, órgão competente para decidir a questão e que estabeleceu os requisitos para o cadastro, devendo a parte autora se sujeitar a eles. 3. Não satisfeitos os requisitos fixados pela assembléia geral, afigura-se válida a negativa do condomínio em proceder ao recadastramento referente ao lote, pois não comprovados a cadeia dominial completa, antiguidade, número de inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade. 4. A responsabilização civil está estruturada em quatro pilares básicos: a conduta, a culpa genérica, o nexo causal e o dano; ausente o primeiro não há que se falar em dever de indenizar. 5. Cabe à autora desonerar-se do ônus imposto pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito neste caso. 6. Agravo e apelo não providos.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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