TJDF APC - 911770-20100110770325APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CONDUTA CRIMINOSA. AGENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 2. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. Ainda, para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal. 3. in casu, o ato ilícito não deriva da má escolha da empresa, acarretando inexecução do contrato de empreitada, mas da conduta criminosa do agente público no intuito de receber indevidamente propina, valendo-se de suas funções públicas para coagir os autores a efetuar contrato de empreitada com a primeira requerida para padronização dos quiosques. 4. A configuração do crime de coação contra os apelados, por si só, é suficiente para demonstrar o estado de angústia, constrangimento e impotência sofridos pelos autores, somando-se a isso, ainda, o fato de o autor ter recebido várias ameaças, sobretudo de morte, em razão da delação dos fatos ocorridos. 5.Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu. 6. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CONDUTA CRIMINOSA. AGENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 2. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. Ainda, para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal. 3. in casu, o ato ilícito não deriva da má escolha da empresa, acarretando inexecução do contrato de empreitada, mas da conduta criminosa do agente público no intuito de receber indevidamente propina, valendo-se de suas funções públicas para coagir os autores a efetuar contrato de empreitada com a primeira requerida para padronização dos quiosques. 4. A configuração do crime de coação contra os apelados, por si só, é suficiente para demonstrar o estado de angústia, constrangimento e impotência sofridos pelos autores, somando-se a isso, ainda, o fato de o autor ter recebido várias ameaças, sobretudo de morte, em razão da delação dos fatos ocorridos. 5.Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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