TJDF APC - 911785-20130810065054APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. PROVA NOVA. JUNTADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. 1. Aapresentação de documento novo na fase recursal somente é admissível quando referente a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou mediante justificativa plausível de impossibilidade de juntada anterior. A apresentação de laudo técnico particular posterior à exaração da sentença, quando perfeitamente factível anteriormente, não justifica sua juntada em sede de apelo. 2. Aação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 3. Os embargos de terceiro servem para que o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem (do qual tenha posse) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe, possa afastar a constrição; quando o bem adquirido não é litigioso. Necessário comprovar que a aquisição é anterior à citação do antigo possuidor, ônus imposto pelo artigo 333, I e 1.050 do Código de Processo Civil. 4. Preliminar rejeitada. Mérito não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. PROVA NOVA. JUNTADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. 1. Aapresentação de documento novo na fase recursal somente é admissível quando referente a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou mediante justificativa plausível de impossibilidade de juntada anterior. A apresentação de laudo técnico particular posterior à exaração da sentença, quando perfeitamente factível anteriormente, não justifica sua juntada em sede de apelo. 2. Aação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 3. Os embargos de terceiro servem para que o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem (do qual tenha posse) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe, possa afastar a constrição; quando o bem adquirido não é litigioso. Necessário comprovar que a aquisição é anterior à citação do antigo possuidor, ônus imposto pelo artigo 333, I e 1.050 do Código de Processo Civil. 4. Preliminar rejeitada. Mérito não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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