TJDF APC - 911791-20140110862893APC
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CINCO ANOS - SUPPRESSIO - REQUISITO - DECURSO DO TEMPO - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - CÁLCULOS - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTAMENTO DO PREÇO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo para exercício da pretensão de haver valores relativos à atualização monetária devida pela Fazenda, por tratar-se de norma especial aplicável no âmbito das relações de Direito Público, é o de cinco anos disposto no Decreto 20.910/32, não o de três previsto no Código Civil, 206, § 3º, III. 2. O instituto da suppressio constitui uma derivação do princípio da boa-fé caracterizada por um limite ao exercício de direitos subjetivos que incide quando a pretensão é postergada ao longo do tempo, uma vez que a demora no agir pode gerar no sujeito passivo da obrigação contratual a legítima expectativa de que ele não mais será submetido ao cumprimento da avença. 3. Quando o Distrito Federal deixa de impugnar os cálculos apresentados nos autos no momento oportuno, não mais poderá fazê-lo, uma vez que o fenômeno da preclusão opera-se ainda que a Fazenda Pública figure como parte da lide. 4. O reajustamento dos preços constitui uma fórmula preventiva de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos voltada à minimização dos efeitos da inflação e respaldada na norma inscrita no artigo 37, XXI, da Constituição da República. 5. Prejudicial de mérito rejeitada e apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CINCO ANOS - SUPPRESSIO - REQUISITO - DECURSO DO TEMPO - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - CÁLCULOS - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTAMENTO DO PREÇO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo para exercício da pretensão de haver valores relativos à atualização monetária devida pela Fazenda, por tratar-se de norma especial aplicável no âmbito das relações de Direito Público, é o de cinco anos disposto no Decreto 20.910/32, não o de três previsto no Código Civil, 206, § 3º, III. 2. O instituto da suppressio constitui uma derivação do princípio da boa-fé caracterizada por um limite ao exercício de direitos subjetivos que incide quando a pretensão é postergada ao longo do tempo, uma vez que a demora no agir pode gerar no sujeito passivo da obrigação contratual a legítima expectativa de que ele não mais será submetido ao cumprimento da avença. 3. Quando o Distrito Federal deixa de impugnar os cálculos apresentados nos autos no momento oportuno, não mais poderá fazê-lo, uma vez que o fenômeno da preclusão opera-se ainda que a Fazenda Pública figure como parte da lide. 4. O reajustamento dos preços constitui uma fórmula preventiva de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos voltada à minimização dos efeitos da inflação e respaldada na norma inscrita no artigo 37, XXI, da Constituição da República. 5. Prejudicial de mérito rejeitada e apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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