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Jurisprudência


TJDF APC - 911821-20140111647453APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPROPRIEDADE. EXCLUSÃO. VALOR DO CONTRATO VERSUS VALORES PAGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. 2. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de devolução do valor pago a título de corretagem e taxa de cadastro, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 3. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, mister a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por sua culpa exclusiva, a promitente vendedora tem o dever de restituir todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel. 4. Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o despejo da locatária-afiançada decorreu justamente de seu inadimplemento, de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem. (REsp 998.359/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 02/02/2009) 5. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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