TJDF APC - 911828-20130111027320APC
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DA INCORPORADORA. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇAO SIMPLES. INVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. A suspensão do alvará de construção pela Administração Pública não constitui caso fortuito ou força maior, pois apesar de inevitável, liga-se aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo a atividade empresarial que é impossível exercê-la sem assumi-los. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Os lucros cessantes devem ser mensurados tendo por parâmetro o equivalente aos aluguéis praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. É abusiva a transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, quando não exista outra opção de aquisição sem a intermediação e sendo tal serviço de responsabilidade das fornecedoras. Deve ser restituída a quantia cobrada, de forma simples. Não se pode inverter cláusula que prevê multa e juros moratórios em benefício do consumidor quando o contrato não prevê tal disposição na hipótese em que o fornecedor atrasa na entrega do imóvel. É criar obrigação contratual sem base na disposição de vontade dos contraentes. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que no caso, pode ter por objeto de indenização os lucros cessantes, não sendo cabível a inversão da cláusula penal. Sendo cada parte, ao mesmo tempo, vencedora e vencida na demanda, resta caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição pro rata das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Apelação do autor negada provimento. Apelação do réu dado parcial provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DA INCORPORADORA. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇAO SIMPLES. INVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. A suspensão do alvará de construção pela Administração Pública não constitui caso fortuito ou força maior, pois apesar de inevitável, liga-se aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo a atividade empresarial que é impossível exercê-la sem assumi-los. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Os lucros cessantes devem ser mensurados tendo por parâmetro o equivalente aos aluguéis praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. É abusiva a transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, quando não exista outra opção de aquisição sem a intermediação e sendo tal serviço de responsabilidade das fornecedoras. Deve ser restituída a quantia cobrada, de forma simples. Não se pode inverter cláusula que prevê multa e juros moratórios em benefício do consumidor quando o contrato não prevê tal disposição na hipótese em que o fornecedor atrasa na entrega do imóvel. É criar obrigação contratual sem base na disposição de vontade dos contraentes. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que no caso, pode ter por objeto de indenização os lucros cessantes, não sendo cabível a inversão da cláusula penal. Sendo cada parte, ao mesmo tempo, vencedora e vencida na demanda, resta caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição pro rata das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Apelação do autor negada provimento. Apelação do réu dado parcial provimento.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
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