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Jurisprudência


TJDF APC - 911838-20090710084526APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO COM PREPARO RECOLHIDO. DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM OUTRA AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação anulatória de arrematação, com pedido de indenização por danos materiais e morais. 1.1. Consta nos autos que os autores adquiriram, mediante contrato de compra e venda e pagamento integral do preço, um imóvelem Taguatinga/DF, sem nenhuma irregularidade, no entanto, não houve o registro da transferência de domínio do imóvel, em razão de exigências cartorárias relativas à convenção de condomínio. 1.1. Cerca de cinco anos depois, o imóvel foi penhorado, em razão de dívidas dos antigos proprietários, sendo que os autores manejaram embargos de terceiros, os quais não foram recebidos, por serem considerados intempestivos. 1.2. Depois de 8 (oito) anos da venda aos autores, o imóvel sofreu arrematação judicial, mediante processo judicial sem nulidades. 2. Não há se falar em deserção do apelo dos autores, porquanto, a gratuidade de justiça foi excluída apenas após acolhimento dos embargos declaratórios, logo após, ratificaram (os autores) o recurso e recolheram as custas processuais. 3. Houve decadência do direito autoral de pleitear a anulação da arrematação judicial. 3.1. A ação anulatória de arrematação foi ajuizada apenas 4 anos e 11 meses após o ato judicial que se pretende anular, tendo superado o prazo decadencial estipulado no art. 178, II, do Código Civil, que é de 4 anos. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O prazo decadencial para o ajuizamento entre particulares da ação anulatória de arrematação em execução judicial rege-se pelo art. 178, § 9º, V, b, do CC/16 e pelo art. 178, II, do CC/2002, sendo de 4 (quatro) anos a contar da data da assinatura do auto de arrematação (art. 694, CPC). [...] (REsp 1.254.590/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012). [...] (REsp 1399916/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 06/05/2015). 4. Embora não tenha sido imediatamente registrada a transferência de domínio do imóvel, os autores adquiriram o bem anos antes da constrição e da averbação da penhora, ou seja, a aquisição se deu de boa-fé. 5. O pedido indenizatório merece ser provido, porquanto aindenização por danos materiais está consubstanciada nos prejuízos sofridos pelos autores, diante da perda de um bem imóvel que foi penhorado e arrematado para saldar dívida do antigo proprietário e de empresa de sua titularidade, que, por sua vez, enriqueceram-se ilicitamente. 6. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito. 6.1 Nos termos do disposto no art. 884 do Código Civil, Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, estabelecendo, o Parágrafo único do referido dispositivo que Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. 7. Incasu, é devida a restituição aos autores do valor do bem imóvel, com atualização monetária desde o desembolso, pelo INPC, com juros de mora de 1% a partir da citação. 8. Não podem ser objeto de restituição os valores das custas iniciais, da taxa recursal, dos honorários de sucumbência e dos honorários contratuais despendidos em Embargos de Terceiro opostos pelos autores. 9. Para Humberto Theodoro Júnior, Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça 'por todo e qualquer melindre', mesmo os insignificantes (in Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). 9.1 Segundo Sérgio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 7ª ed., 2007, pág. 78-80): [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 9.2No caso dos autos, apesar dos transtornos e aborrecimentos certamente suportados pelo autor, o fato que rendeu ensejo àqueles (aborrecimentos etc.) são insuscetíveis de gerar danos morais, por não representarem nenhum atentado ao direito de persionalidade. 10. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões. 10.1. Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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