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Jurisprudência


TJDF APC - 911840-20140110811146APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Destarte, A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine strepita. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (item 37 exposição motivos Código Buzaid). 2. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de conhecimento c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedente o pedido de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. A incorporadora é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda onde o adquirente, por força de contrato de compra e venda de imóvel, requer a restituição de encargos pagos pela mediação do negócio. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.1 Nesta perspectiva, Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. (José Frederico Marques. Manual de direito processual civil. Saraiva. 1982. p. 265). 4. A existência de previsão da cobrança do serviço de corretagem na Proposta de Compra com recibo de sinal, na Declaração - Venda Parcelada e no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda -, que descrevem a atividade prestada e o seu valor, destinado a corretor autônomo, evidenciam que o consumidor teve ciência inequívoca da cobrança do encargo. 4.1. A cobrança foi realizada, portanto, de forma destacada e nítida, motivo pelo qual o valor pago a título de comissão de corretagem não deve ser devolvido ao consumidor. 4.2 O corretor de imóveis tem direito a uma remuneração, normalmente em dinheiro, designada comissão, podendo aquela (remuneração) estar estipulada em lei ou convencionada pelas partes. 4.2.1 Esta comissão somente lhe será devida, por gerar a corretagem uma obrigação de resultado, se o objetivo pretendido for alcançado. 5. Precedente: (...) 2 - No caso concreto, há documentos nos autos comprovando que os adquirentes anuíram ao pagamento da comissão de corretagem, sendo sua restituição indevida. (20140110664554APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 25/06/2015). 6. Apelação da ré provida. 7. Apelação da autora desprovida.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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