TJDF APC - 911862-20140710188494APC
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERDA DE VEÍCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de seguro é a convenção pela qual alguém adquire, mediante pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte ujma indenização, caso ocorra o risco futuro assumido. 2. No caso dos autos a segurada entregou o seu veículo a determinada empresa em consignação, para venda (do veículo), restando descumprido o contrato de consignação, firmado entre esta (autora) e a empresa onde o bem foi deixado. 2.1. Neste caso, não é possível compelir a seguradora a pagar o prêmio referente à perda do veículo, pois não ocorreu nenhuma das hipóteses de cobertura, quais sejam: colisão, incêndio, roubo ou furto. 2.2 Noutras palavras: não se pode transferir à seguradora o prejuízo sofrido pela autora, que agindo da forma como agiu assumiu completamente os riscos do negócio mal sucedido. 3. Precedente do STJ: (...). 1. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de exclusão de cobertura nos casos em que o dano ao bem segurado é decorrente de apropriação indébita ou estelionato, limitando-a às hipóteses de roubo ou furto, consignando que as cláusulas contratuais de cobertura devem ser interpretadas restritivamente. (...). (AgRg no AREsp 402.139/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 11/09/2015). 4. Recurso provido.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERDA DE VEÍCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de seguro é a convenção pela qual alguém adquire, mediante pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte ujma indenização, caso ocorra o risco futuro assumido. 2. No caso dos autos a segurada entregou o seu veículo a determinada empresa em consignação, para venda (do veículo), restando descumprido o contrato de consignação, firmado entre esta (autora) e a empresa onde o bem foi deixado. 2.1. Neste caso, não é possível compelir a seguradora a pagar o prêmio referente à perda do veículo, pois não ocorreu nenhuma das hipóteses de cobertura, quais sejam: colisão, incêndio, roubo ou furto. 2.2 Noutras palavras: não se pode transferir à seguradora o prejuízo sofrido pela autora, que agindo da forma como agiu assumiu completamente os riscos do negócio mal sucedido. 3. Precedente do STJ: (...). 1. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de exclusão de cobertura nos casos em que o dano ao bem segurado é decorrente de apropriação indébita ou estelionato, limitando-a às hipóteses de roubo ou furto, consignando que as cláusulas contratuais de cobertura devem ser interpretadas restritivamente. (...). (AgRg no AREsp 402.139/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 11/09/2015). 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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