TJDF APC - 911865-20140111730369APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ADENDO CONTRATUAL NÃO PARTICIPADO AOS FIADORES. AFASTAMENTO DA FIANÇA. SÚMULA 214 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISCUSSÃO IRRELEVANTE DIANTE DO PROFERIMENTO DE SENTENÇA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Comprovando-se que o advogado foi devidamente cientificado dos atos processuais, não há se falar em nulidade por ausência de publicação. 1.1. Preliminar rejeitada. 2. Verificando-se que o apelante, no primeiro grau, tomou conhecimento de decisão que afastou a produção de provas, sem interpor qualquer recurso, não há qualquer cerceamento de defesa a ser afastado. Ao demais, é caso de conhecimento direto do pedido não havendo necessidade de produção de outras provas além das produzidas em juízo. 2.1. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos da Súmula 214 do STJ: O fiador na locação não responde por obrigação resultante de aditamento ao qual não anuiu. 3.1. O adendo contratual que altera o prazo de vigência do contrato e o valor do aluguel, possui relevância suficiente a justificar a incidência da Súmula 214-STJ. 4. Sobrevindo sentença nos autos, a discussão sobre a concessão ou não da antecipação de tutela, a qual, inclusive já foi apreciada pelo tribunal em sede de agravo, está prejudicada, sob pena de se ter a circunstância do Tribunal estar reapreciando uma decisão proferida em cognição sumária quando já existe exauriente (sentença). 5. Destarte, constatando-se que a dação em pagamento nunca se confirmou, porque o real proprietário do bem não anuiu com sua entrega como forma de pagamento de aluguéis, não há como se concluir que houve efetivamente o pagamento dos alugueis, mostrando-se correta a r. sentença recorrida que confirmou a antecipação de tutela e realizou o despejo. 6. Restando evidente o não pagamento dos alugueis por quase um ano, legítimo o despejo, não havendo se falar em litigância de má-fé. 7. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ADENDO CONTRATUAL NÃO PARTICIPADO AOS FIADORES. AFASTAMENTO DA FIANÇA. SÚMULA 214 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISCUSSÃO IRRELEVANTE DIANTE DO PROFERIMENTO DE SENTENÇA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Comprovando-se que o advogado foi devidamente cientificado dos atos processuais, não há se falar em nulidade por ausência de publicação. 1.1. Preliminar rejeitada. 2. Verificando-se que o apelante, no primeiro grau, tomou conhecimento de decisão que afastou a produção de provas, sem interpor qualquer recurso, não há qualquer cerceamento de defesa a ser afastado. Ao demais, é caso de conhecimento direto do pedido não havendo necessidade de produção de outras provas além das produzidas em juízo. 2.1. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos da Súmula 214 do STJ: O fiador na locação não responde por obrigação resultante de aditamento ao qual não anuiu. 3.1. O adendo contratual que altera o prazo de vigência do contrato e o valor do aluguel, possui relevância suficiente a justificar a incidência da Súmula 214-STJ. 4. Sobrevindo sentença nos autos, a discussão sobre a concessão ou não da antecipação de tutela, a qual, inclusive já foi apreciada pelo tribunal em sede de agravo, está prejudicada, sob pena de se ter a circunstância do Tribunal estar reapreciando uma decisão proferida em cognição sumária quando já existe exauriente (sentença). 5. Destarte, constatando-se que a dação em pagamento nunca se confirmou, porque o real proprietário do bem não anuiu com sua entrega como forma de pagamento de aluguéis, não há como se concluir que houve efetivamente o pagamento dos alugueis, mostrando-se correta a r. sentença recorrida que confirmou a antecipação de tutela e realizou o despejo. 6. Restando evidente o não pagamento dos alugueis por quase um ano, legítimo o despejo, não havendo se falar em litigância de má-fé. 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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