TJDF APC - 911942-20120610140044APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXCEPCIONALIDADE. BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. ADQUIRENTE DE UNIDADE. DEVER DE PAGAMENTO. I. Admite-se a produção de prova documental com a apelação relativa a fatos ocorridos depois do ajuizamento da demanda, uma vez evidenciada a inexistência de má-fé ou prejuízo para a parte contrária. II. No Distrito Federal, as agremiações residenciais rotuladas como condomínios irregulares, embora eventualmente constituam entes associativos, têm contornos próprios de organismos condominiais e geram as repercussões obrigacionais próprias da sua natureza. III. O condomínio de fato, independentemente da sua indumentária associativa, tem existência fática insofismável e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios. IV. O direito não pode tratar com indiferença jurídica esses condomínios de fato e deixar ao desamparo de qualquer normatividade um número expressivo de comunidades que estabeleceram seus padrões obrigacionais a partir do referencial dos condomínios edilícios. V. Se o condomínio irregular funciona nos mesmos moldes dos condomínios edilícios, não há como afastar o emprego da analogia expressamente autorizado pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Se a associação existe e funciona exclusivamente em função das unidades autônomas que compõem o condomínio de fato, a pessoa que adquire a fração e passa a utilizar a infraestrutura e os serviços correspondentse, adere, ainda que tacitamente, ao projeto associativo. VII. Como o interessado tem plena consciência de que a unidade compõe um organismo coletivo e não pode ser utilizada senão dentro da estrutura comunitária, não há como se admitir que, ao adquiri-la, não tenha passado a integrar a associação que existe em função da coletividade que não é uma opção, mas uma contingência. VIII. O adquirente de unidade situada em condomínio irregular deve arcar com o pagamento das despesas condominiais. IX. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXCEPCIONALIDADE. BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. ADQUIRENTE DE UNIDADE. DEVER DE PAGAMENTO. I. Admite-se a produção de prova documental com a apelação relativa a fatos ocorridos depois do ajuizamento da demanda, uma vez evidenciada a inexistência de má-fé ou prejuízo para a parte contrária. II. No Distrito Federal, as agremiações residenciais rotuladas como condomínios irregulares, embora eventualmente constituam entes associativos, têm contornos próprios de organismos condominiais e geram as repercussões obrigacionais próprias da sua natureza. III. O condomínio de fato, independentemente da sua indumentária associativa, tem existência fática insofismável e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios. IV. O direito não pode tratar com indiferença jurídica esses condomínios de fato e deixar ao desamparo de qualquer normatividade um número expressivo de comunidades que estabeleceram seus padrões obrigacionais a partir do referencial dos condomínios edilícios. V. Se o condomínio irregular funciona nos mesmos moldes dos condomínios edilícios, não há como afastar o emprego da analogia expressamente autorizado pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Se a associação existe e funciona exclusivamente em função das unidades autônomas que compõem o condomínio de fato, a pessoa que adquire a fração e passa a utilizar a infraestrutura e os serviços correspondentse, adere, ainda que tacitamente, ao projeto associativo. VII. Como o interessado tem plena consciência de que a unidade compõe um organismo coletivo e não pode ser utilizada senão dentro da estrutura comunitária, não há como se admitir que, ao adquiri-la, não tenha passado a integrar a associação que existe em função da coletividade que não é uma opção, mas uma contingência. VIII. O adquirente de unidade situada em condomínio irregular deve arcar com o pagamento das despesas condominiais. IX. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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