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Jurisprudência


TJDF APC - 911943-20140310234116APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE INEXISTENTE.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM O ART. 285-B DO CPC.JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Não se antevendo qualquer desalinhamento entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de sentença extra petita. III. O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos expostos na petição inicial ou à tese defensiva contida na contestação, contanto que exponha com clareza os motivos pelos quais acolhe ou rejeita a pretensão deduzida na petição inicial. IV. O artigo 285-B do Código de Processo Civil obriga a discriminação, na petição inicial, das obrigações contratuais que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso. V. Não autoriza esse dispositivo legal a interpretação de que o pagamento do valor incontroverso representa condição de procedibilidade da ação que tem por objeto a revisão de contrato bancário. VI. Cumpre a exigência do artigo 285-B a petição inicial que delimita de forma clara e precisa o objeto litigioso. VII. Nos contratos bancários, salvo regulação normativa específica, os juros de mora não podem superar a limitação de 1% ao mês contida no Decreto 22.626/33. VIII. É ilegal a taxa de juros moratórios de 0,5% ao dia prevista em cédula de crédito bancário. IX. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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