TJDF APC - 911973-20130110607278APC
APELAÇÃO CÍVEL - DISTRATO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS - OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA - CONCENTRAÇÃO - IRRETRATABILIDADE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO - CLÁUSULA COMISSÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - REGULARIDADE DO DÉBITO COBRADO. As obrigações alternativas, havendo a concentração ou escolha da prestação devida, transformam-se em obrigação simples, sendo irretratável a escolha realizada. O credor que faz a escolha da prestação na obrigação alternativa não tem interesse recursal em apelar, uma vez que a sentença julgou totalmente procedente sua pretensão e condenou a ré ao pagamento do valor devido. É vedada a inovação recursal em sede de apelação Não se conhece do apelo da ré quanto as alegações de existência de pacto comissório sob pena de supressão de instância. Cabendo ao credor a faculdade de escolha na obrigação alternativa não pode o devedor compeli-lo a receber a prestação diversa. Não se conheceu do apelo do autor, conheceu-se parcialmente o apelo da ré e, na parte conhecida, negou-se provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DISTRATO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS - OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA - CONCENTRAÇÃO - IRRETRATABILIDADE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO - CLÁUSULA COMISSÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - REGULARIDADE DO DÉBITO COBRADO. As obrigações alternativas, havendo a concentração ou escolha da prestação devida, transformam-se em obrigação simples, sendo irretratável a escolha realizada. O credor que faz a escolha da prestação na obrigação alternativa não tem interesse recursal em apelar, uma vez que a sentença julgou totalmente procedente sua pretensão e condenou a ré ao pagamento do valor devido. É vedada a inovação recursal em sede de apelação Não se conhece do apelo da ré quanto as alegações de existência de pacto comissório sob pena de supressão de instância. Cabendo ao credor a faculdade de escolha na obrigação alternativa não pode o devedor compeli-lo a receber a prestação diversa. Não se conheceu do apelo do autor, conheceu-se parcialmente o apelo da ré e, na parte conhecida, negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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