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Jurisprudência


TJDF APC - 912030-20130110889578APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, INCISO I, DO CPC. PROVAS REQUERIDAS DESNECESSÁRIAS. NÃO DEMONSTRADA A FINALIDADE, NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA PROVA REQUERIDA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTE AO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, ao julgar antecipadamente a lide nos moldes do art. 330, I, do CPC, expôs em sentença que, no seu entendimento, já existiam elementos suficientes para formar seu convencimento. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, salvo se restasse evidente que, com o resultado da prova que se pretendia produzir, a resolução da lide seria outra, o que não é o caso. 2. Existindo nos autos Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada, documento dotado de fé pública que faz prova plena da propriedade do imóvel, desnecessária prova testemunhal. 3. Ausente, ainda, cerceamento de defesa se a parte não define a finalidade, necessidade e pertinência da prova requerida. 4. Resta comprovada a posse injusta do réu, não possuidor de qualquer título que a justifique, quando contraria o domínio do proprietário, mesmo que a posse não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé, estando caracterizada a partir da notificação para desocupação do imóvel. 5. Ailegalidade da privação da posse do imóvel presume a ocorrência dos lucros cessantes em favor do proprietário, correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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