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Jurisprudência


TJDF APC - 912074-20130111845577APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSOS CONHECIDOS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES. ATRASO SIGNIFICATIVO NO CRONOGRAMA DAS OBRAS. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL, IMEDIATA E SIMPLES DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença, não deve ser obstado o conhecimento da apelação. II. A inadimplência que autoriza a resolução contratual ordinariamente pressupõe o vencimento da obrigação, tendo em vista que, a princípio, o devedor só pode ser considerado inadimplente ou em mora quando deixa de cumprir a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, segundo a inteligência dos artigos 389, 394, 397 e 475 do Código Civil. III. Se as circunstâncias evidenciam a inviabilidade da satisfação da obrigação antes mesmo do seu vencimento, seja porque o contratante se coloca numa situação de clara hostilidade quanto às ações necessárias ao adimplemento, seja porque, ainda contra sua vontade, os fatos clamam pela impossibilidade material do adimplemento na forma contratada, pode ser reconhecida a quebra antecipada que autoriza a resolução do contrato. IV. Se os fatos denotam a inexorabilidade do inadimplemento, ainda antes do termo convencionado, não há razão para se manter o pacto cuja manutenção se revela de antemão inviável no plano dos fatos e do direito. V. Não se pode subtrair do contraente a opção resolutiva do artigo 475 do Código Civil, impondo-lhe o cumprimento das suas obrigações em proveito do parceiro contratual, na hipótese em que a leniência obrigacional deixa antever, de maneira clara e veemente, a inadimplência que torna irreversível a dissolução do contrato. V. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, envolve a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. VI. Não se pode utilizar cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por um dos pactuantes para penalizar eventual desídia do outro contraente. VII. O Código de Defesa do Consumidor não autoriza o juiz deslocar o campo de incidência de cláusulas penais, mas apenas proclamar sua nulidade ou abusividade. VIII. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. IX. Com a dissolução da promessa de compra e venda, a restituição a que tem direito o promitente comprador deve ser realizada de forma imediata e em parcela única. X. Recurso dos Autores conhecido e provido em parte. Recurso das Rés conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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