TJDF APC - 912126-20130111415834APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO MURO. INFILTRAÇÕES. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA APELADA. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que para a caracterização da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil deve estar presentes os elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa. 2. Não vislumbro o alegado equívoco da decisão a quo, na medida em que os autos carecem de provas da responsabilidade exclusiva da apelada pelos danos que a apelante alega sofrer. 3. O magistrado não está obrigado a aceitar e basear-se em laudo pericial produzido unilateralmente por uma das partes, principalmente quando se verifica que foi nomeado perito do juízo que laborou de forma satisfatória. Ademais, não se vislumbra razões e fundamentos para se desconstituir o laudo pericial produzido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO MURO. INFILTRAÇÕES. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA APELADA. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que para a caracterização da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil deve estar presentes os elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa. 2. Não vislumbro o alegado equívoco da decisão a quo, na medida em que os autos carecem de provas da responsabilidade exclusiva da apelada pelos danos que a apelante alega sofrer. 3. O magistrado não está obrigado a aceitar e basear-se em laudo pericial produzido unilateralmente por uma das partes, principalmente quando se verifica que foi nomeado perito do juízo que laborou de forma satisfatória. Ademais, não se vislumbra razões e fundamentos para se desconstituir o laudo pericial produzido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA