TJDF APC - 912127-20140910022758APC
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. CIRCULAÇÃO EM ROTATÓRIA. NÃO PROVA DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS NEM IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO. LESÕES SOFRIDAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. 1. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, consoante dispõe os artigos 28 e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Diante dos fatos constitutivos provados pelo apelado, cabe à parte apelante o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, consoante art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. Uma vez não evidenciada prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, resta configurada a culpa do apelante, que não observou os deveres de cuidados no momento da manobra de circulação na rotatória, o que resultou na colisão e nas lesões sofridas pelo apelado. 4. Assim, observadas as peculiaridades do caso concreto e em diante do farto acervo probatório produzido, escorreita a sentença que condenou a parte apelante a compensar o apelado pelos danos morais e estéticos causados, motivo pelo qual o apelo não merece ser albergado. 5. Sendo a pretensão inaugural pertinente e formulada por parte legítima, não se caracteriza a alegada litigância de má-fé, razão pela qual descabe a condenação do apelado pela prática dos atos processuais inerentes ao exercício regular de seu próprio direito. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. CIRCULAÇÃO EM ROTATÓRIA. NÃO PROVA DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS NEM IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO. LESÕES SOFRIDAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. 1. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, consoante dispõe os artigos 28 e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Diante dos fatos constitutivos provados pelo apelado, cabe à parte apelante o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, consoante art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. Uma vez não evidenciada prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, resta configurada a culpa do apelante, que não observou os deveres de cuidados no momento da manobra de circulação na rotatória, o que resultou na colisão e nas lesões sofridas pelo apelado. 4. Assim, observadas as peculiaridades do caso concreto e em diante do farto acervo probatório produzido, escorreita a sentença que condenou a parte apelante a compensar o apelado pelos danos morais e estéticos causados, motivo pelo qual o apelo não merece ser albergado. 5. Sendo a pretensão inaugural pertinente e formulada por parte legítima, não se caracteriza a alegada litigância de má-fé, razão pela qual descabe a condenação do apelado pela prática dos atos processuais inerentes ao exercício regular de seu próprio direito. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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