TJDF APC - 912142-20150310134734APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CDC.. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. MAJORADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. FIXADO CONFORME A LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. II - Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. III - Na fixação dos honorários sucumbênciais devem ser levados em consideração: a) o grau de zelo; b) o lugar da prestação; c) a natureza e a importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo tais padrões observados para chegar a um percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, assim, considerando que a ação epigrafada é de natureza não muito complexa e não houve dilação probatória nos autos a demandar uma maior atuação do patrono da autora, entendo que é caso de se aplicar o percentual de 10% sobre o valor da condenação. IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CDC.. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. MAJORADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. FIXADO CONFORME A LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. II - Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. III - Na fixação dos honorários sucumbênciais devem ser levados em consideração: a) o grau de zelo; b) o lugar da prestação; c) a natureza e a importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo tais padrões observados para chegar a um percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, assim, considerando que a ação epigrafada é de natureza não muito complexa e não houve dilação probatória nos autos a demandar uma maior atuação do patrono da autora, entendo que é caso de se aplicar o percentual de 10% sobre o valor da condenação. IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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