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Jurisprudência


TJDF APC - 912279-20130710403616APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUIZ SENTENCIANTE DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264 DO CPC. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES. DIREITO SUBJETIVO ABSTRATO E AUTÔNOMO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO. Não tendo havido produção de qualquer prova em audiência de conciliação do rito sumário, inaplicável se mostra o princípio da identidade física do juiz. Não há que se falar em modificação da causa de pedir em sede recursal, por força da norma proibitiva contida no artigo 264 do CPC. Improcede, pois, o pedido recursal de reforma da sentença para decretação de rescisão do contrato entabulado entre as partes, com fundamento em causa de pedir diversa daquela aduzida na instância de origem. Após a quitação promovida pelo devedor, a baixa do gravame de alienação fiduciária no DETRAN e no SNG constitui providência a cargo da instituição financeira que figurou como credora fiduciária. O direito de ação constitui direito subjetivo constitucionalmente assegurado, de índole autônoma e abstrata, e não concreta, motivo pelo qual pode ser exercido independentemente de a parte ser ou não detentora do bem da vida (direito material) visado. Posto isso, o ajuizamento de duas demandas judiciais, ainda que, no mérito, os pedidos sejam julgados improcedentes, não constitui motivação suficiente para causar danos morais àquele que figurou como réu, ressalvadas as hipóteses de evidente litigância temerária ou de má-fé, o que não se comprovou no caso em concreto. Resta prejudicado o apelo adesivo, em que se pretende a majoração do valor dos danos morais, quando a própria condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi afastada no apelo principal. Apelo da autora conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. Apelo adesivo julgado prejudicado.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 25/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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