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Jurisprudência


TJDF APC - 912282-20150110351505APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PROPOSTA DE SEGURO AUTOMOTOR. PRAZO PARA RESPOSTA DA SEGURADORA NÃO CUMPRIDO. ACEITAÇÃO TÁCITA. INDENIZAÇÃO POR PERDA TOTAL. VALOR. MOMENTO DO SINISTRO E NÃO NA DATA DA LIQUIDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. 1) A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, no prazo de quinze dias, caracterizará a aceitação tácita da proposta, com fulcro no art. 2º, §6º da Circular 251 da SUSEP. 2) O pagamento tendo como referência a liquidação do sinistro, por culpa exclusiva, sujeita ao puro arbítrio da seguradora e coloca o consumidor em evidente desvantagem, violando o art. 51, IV do CDC. Desse modo, a indenização por perda total devida pela seguradora deve ser fixada com base na Tabela FIPE na data do sinistro e não na data da respectiva liquidação. 3) A falta de informação pelo réu, na peça de defesa, de determinado dispositivo de lei não caracteriza alterar a verdade dos fatos e nem induzir o juízo ao erro, portanto não está configurado qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil 4) Se os fatos que fundamentam a pretensão não causaram dor ou sofrimento intensos, superiores às frustrações e aborrecimentos que ordinariamente as pessoas se encontram sujeitas nas intempéries da vida cotidiana, não merece acolhida o pedido de compensação pecuniária em razão do alegado dano moral. 5) APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 25/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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