main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 912287-20110110710439APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CAUSA DE PEDIR. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. DISTRATO DO CONTRATO-BASE. INVIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264 CPC. Não se conhece de pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos formulado apenas em sede de apelação, sem que antes a questão tenha sido objeto de discussão e decisão na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Deve ser negado provimento a agravo retido em que se pretende a reforma da decisão que indeferiu a produção de provas, quando se constata ser despicienda a prova oral pretendida pela parte, sobretudo no caso de extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir pelo autor, na medida em que, nessa hipótese, o feito não avançará para a fase de instrução probatória. Mostra-se evidente a perda do interesse de agir do cooperado, ao pleitear o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega de unidade imobiliária por ele adquirida na planta, se o contrato-base de cessão de direitos do lote para construção do edifício, celebrado entre a cooperativa e os proprietários originários da área, foi resolvido entre as partes, restando impossibilitada a construção e a entrega de todo o empreendimento. Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.E, de acordo com o parágrafo único do mencionado artigo, a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. Consequentemente, não se pode examinar o mérito dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, quando a causa de pedir a eles subjacente, qual seja, a mora da cooperativa na entrega de unidade imobiliária em construção, deixa de existir. Acrescente-se que eventual causa de pedir atinente à impossibilidade de entrega da obra, além de não ter sido sequer aventada na instância de origem, não pode ser invocada no curso da demanda, por força da norma proibitiva contida no artigo 264 do CPC, devendo ser objeto, se o caso, de nova ação. Agravo retido do autor conhecido e não provido. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 25/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
Mostrar discussão