TJDF APC - 912297-20150110297399APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUTOR CORRENTISTA. BANCO. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. FORMA MERCANTIL. SÚMULA 259 DO STJ. DILAÇÃO DO PRAZO. ART. 915, §2º. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo dúvida acerca dos débitos lançados em sua conta corrente em um determinado período, assiste direito ao correntista, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259), ressoando, pois, inexorável seu interesse de agir. 2. Aquele que administra bens, negócios e interesses alheios deve prestar contas detalhadas, sobre os créditos e débitos oriundos da relação jurídica, na forma especificada em Lei Adjetiva Civil. 3. O STJ já sedimentou entendimento sobre o tema em sua súmula 259, informando que A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária. 4. Cabe à gestora do fundo de investimento a obrigação em prestar as contas requeridas, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 915, §2º, do CPC. 5. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado de forma equitativa (CPC, art. 20, §4º), levando em consideração os requisitos do art. 20, §3º, do CPC. Honorários mantidos. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUTOR CORRENTISTA. BANCO. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. FORMA MERCANTIL. SÚMULA 259 DO STJ. DILAÇÃO DO PRAZO. ART. 915, §2º. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo dúvida acerca dos débitos lançados em sua conta corrente em um determinado período, assiste direito ao correntista, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259), ressoando, pois, inexorável seu interesse de agir. 2. Aquele que administra bens, negócios e interesses alheios deve prestar contas detalhadas, sobre os créditos e débitos oriundos da relação jurídica, na forma especificada em Lei Adjetiva Civil. 3. O STJ já sedimentou entendimento sobre o tema em sua súmula 259, informando que A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária. 4. Cabe à gestora do fundo de investimento a obrigação em prestar as contas requeridas, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 915, §2º, do CPC. 5. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado de forma equitativa (CPC, art. 20, §4º), levando em consideração os requisitos do art. 20, §3º, do CPC. Honorários mantidos. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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