TJDF APC - 912360-20140111269987APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADES MILITARES. CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. RESTRIÇÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DE HÉRNIA DE DISCO. NÃO IMPEDE A INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. COBERTURA BÁSICA. VALOR DE IDENIZAÇÃO POR MORTE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCRITÓRIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, a este cabendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se os documentos juntados aos autos foram suficientes para o convencimento do magistrado e julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de realização de outras provas, não há o que falar em cerceamento de defesa. 2. A relação jurídica formalizada entre as partes no contrato de seguro se enquadra no perfil protegido pelo Código do Consumidor, que em seu artigo 47 preconiza que as cláusulas contratuais dúbias, de interpretação obscura, limitativa, contraditória e incompleta, elaboradas pelo fornecedor, com maior razão, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3. A invalidez permanente do segurado para o exercício de suas atividades laborais, por si só, já constitui motivo suficiente para impor à seguradora a obrigação de pagar a indenização securitária contratada. 4. Consoante com o entendimento jurisprudencial, a incapacidade que deve ser levada em conta a título de indenização é aquela que invalida o segurado para o exercício da atividade militar, já que o contrato é exclusivo para militares. 5. Não prevalece a restrição contratual para indenização da hérnia de disco, quando existente cláusula que prevê a indenização por acidente, que é o real fator incapacitante do segurado. 6. A incapacidade decorrente da atividade militar deve ser indenizada pelos contratos de seguro pessoal por expressa previsão legal do art. 799 do Código Civil. 7. A incapacidade do militar deve ser indenizada conforme cláusula contratual que prevê, para os casos de Invalidez Permanente Total a indenização corresponde a 200% do valor da Cobertura Básica vigente na data do acidente, considerando-se como cobertura básica o valor previsto para a indenização pela morte do segurado, por expressa previsão contratual. 8. Quando não há abusividade ou contradição nos termos exarados no contrato que gerem dúvida ou possibilidade de entendimento dúbio, não prospera a tese de interpretação mais favorável ao consumidor. 9. A correção monetária que incide sobre o valor da indenização por invalidez permanente, no caso de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro, que corresponde à data em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do autor pelo Médico Perito de Guarnição. 10. A sucumbência deve ser distribuída na proporção dos pedidos da demanda. O fato do valor determinado na sentença ter sido inferior ao requerido pelo demandante não gera sucumbência recíproca, mas sim sucumbência mínima. 11. O fato da sede do escritório de advocacia estar localizada em cidade diversa não é motivo suficiente para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios. 12. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso da ré improvido. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADES MILITARES. CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. RESTRIÇÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DE HÉRNIA DE DISCO. NÃO IMPEDE A INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. COBERTURA BÁSICA. VALOR DE IDENIZAÇÃO POR MORTE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCRITÓRIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, a este cabendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se os documentos juntados aos autos foram suficientes para o convencimento do magistrado e julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de realização de outras provas, não há o que falar em cerceamento de defesa. 2. A relação jurídica formalizada entre as partes no contrato de seguro se enquadra no perfil protegido pelo Código do Consumidor, que em seu artigo 47 preconiza que as cláusulas contratuais dúbias, de interpretação obscura, limitativa, contraditória e incompleta, elaboradas pelo fornecedor, com maior razão, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3. A invalidez permanente do segurado para o exercício de suas atividades laborais, por si só, já constitui motivo suficiente para impor à seguradora a obrigação de pagar a indenização securitária contratada. 4. Consoante com o entendimento jurisprudencial, a incapacidade que deve ser levada em conta a título de indenização é aquela que invalida o segurado para o exercício da atividade militar, já que o contrato é exclusivo para militares. 5. Não prevalece a restrição contratual para indenização da hérnia de disco, quando existente cláusula que prevê a indenização por acidente, que é o real fator incapacitante do segurado. 6. A incapacidade decorrente da atividade militar deve ser indenizada pelos contratos de seguro pessoal por expressa previsão legal do art. 799 do Código Civil. 7. A incapacidade do militar deve ser indenizada conforme cláusula contratual que prevê, para os casos de Invalidez Permanente Total a indenização corresponde a 200% do valor da Cobertura Básica vigente na data do acidente, considerando-se como cobertura básica o valor previsto para a indenização pela morte do segurado, por expressa previsão contratual. 8. Quando não há abusividade ou contradição nos termos exarados no contrato que gerem dúvida ou possibilidade de entendimento dúbio, não prospera a tese de interpretação mais favorável ao consumidor. 9. A correção monetária que incide sobre o valor da indenização por invalidez permanente, no caso de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro, que corresponde à data em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do autor pelo Médico Perito de Guarnição. 10. A sucumbência deve ser distribuída na proporção dos pedidos da demanda. O fato do valor determinado na sentença ter sido inferior ao requerido pelo demandante não gera sucumbência recíproca, mas sim sucumbência mínima. 11. O fato da sede do escritório de advocacia estar localizada em cidade diversa não é motivo suficiente para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios. 12. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso da ré improvido. Recurso do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
28/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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